- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE LOTEAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE TEM SUSTENTAÇÃO EM FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recorrente limitou-se a defender genericamente a ocorrência de violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, sem especificar concretamente sobre quais questões a Corte de origem teria sido omissa na fundamentação do acórdão recorrido, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, ante a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes para a formação do seu convencimento. 4. Não se verifica o exame - pelo Tribunal de origem - do conteúdo normativo dos arts. 50 e 476 do CC/2002, tidos como violados, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, diante da ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais. 5. No julgamento do RE n. 695.911/SP, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 492/STF), firmou a tese de ser "inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". 6. Todavia, o caso concreto possui peculiaridades fáticas que justificam a distinção, sobretudo em razão de a ré, administradora do loteamento, não ser associação e a existência de vínculo contratual a confortar a cobrança das despesas. Assim, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da legalidade da cobrança da taxa de manutenção de loteamento constante no instrumento contratual firmado entre as partes, atraindo a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 7. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.979.414/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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