- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OBJETO DE PRÉVIA DECISÃO NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. ILICITUDE DO OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. PARCIALIDADE DO JUÍZO NÃO CARACTERIZADA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E A ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorre ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que não há se confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp n. 1.756.189/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 12/6/2020). 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado impede o conhecimento do recurso, na esteira da Súmula n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, exigiria o necessário reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Conforme entendimento desta Corte Superior, "medida extrema que é, a suspeição de parcialidade do juiz configura-se apenas nos casos em que presentes provas irrefutáveis de indicação de julgamento em favor de uma das partes, sendo insuficientes meras conjecturas para a sua declaração" (REsp n. 1.685.373/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018). 6. A revisão das conclusões estaduais - quanto ao ônus da prova do fato constitutivo do alegado - demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 8. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.164.165/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.