- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO E OBJETO DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte não apontou, nas razões de seu recurso especial, qual seria o dispositivo de lei federal violado e objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento em ambas as alíneas do art. 105, inciso III, da CF/1988. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 2. A indicação apenas nas razões do agravo interno dos dispositivos legais tidos por violados e interpretados de forma divergente configura inovação recursal e não afasta o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que ela deve estar presente já na petição de interposição do recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ entende ser inviável, na via do recurso especial, a manifestação a respeito de alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 4. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial" (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.296.334/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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