JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA C/C DECLARATÓRIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DA ATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porque o acórdão recorrido indicou, de forma clara e coerente, todos os fundamentos adotados como razões de decidir, não se podendo cogitar de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata inadequação lógica entre a fundamentação desenvolvida e a conclusão adotada, o que não se alega no caso dos autos. 3. A pretensão de complementação de previdência privada possui natureza jurídica de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal apenas das prestações anteriores aos cinco anos antecedentes à propositura da demanda. 4. No que tange ao direito subjetivo ao recálculo do benefício complementar, é imperioso asseverar que o Tribunal a quo decidiu com fundamento na análise do plano de previdência, bem como nos fatos e provas carreados aos autos, mormente quanto ao rompimento da paridade anos após a concessão do benefício em contradição com as condições do plano. Nesse cenário, modificar a conclusão do acórdão recorrido importaria a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de fatos e provas, o que, em regra, desborda os limites do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.850.736/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
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