- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/08/2023, p. 01/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO QUE DESCLASSIFICA A CONDUTA. REMESSA PARA OUTRO ÓRGÃO JUDICIAL. ART. 383, § 2º DO CPP. DECISÃO ATACÁVEL POR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 581, II, DO CPP. TAXATIVIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DO DEFENSOR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE ORIGEM. ART. 22, §1º, DA LEI N. 8.906/1994. INDEFERIMENTO EXPRESSO. TRIBUNAL RECORRIDO. ERRO GROSSEIRO DO DEFENSOR. ART. 86, § 11, DO CPC/2015. REVOLVIMENTO POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A interposição de recurso de apelação, em face de decisão que desclassifica conduta, determinando a remessa dos autos para outro órgão judicial, nos termos do art. 383, § 2º do Código de Processo Penal, mostra-se passível de ser atacada pela via do recurso em sentido estrito, nos exatos termos do estatuído no art. 581, II, do Código de Processo Penal (taxatividade), mostrando-se descabida a interposição do recurso de apelação, com fulcro no art. 593, I, do mesmo Código. Precedente: AgRg no AREsp 1122396/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018,DJe 11/05/2018. 2. Ademais, a decisão que desclassifica a conduta, declinando da competência para o julgamento do feito, deve ser atacada por recurso em sentido estrito, sendo a utilização de recurso de apelação descabida e não passível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Precedente: REsp. 611.877/RR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 17/09/2012. 3. No que concerne ao pleito de honorários, melhor sorte não assiste ao agravante. Cumpre registrar que se trata de responsabilidade do Estado, devendo ser formulado na origem, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 (cf. AgRg nos EDcl no REsp n. 1.709.168/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/6/2018). Vale asseverar, por oportuno, ainda, que, na hipótese, o pleito de honorários restou expressamente indeferido em face de erro grosseiro cometido pelo defensor, incidindo, portanto, o estatuído no art. 86, § 11 do CPC/2015, não cabendo a esta Corte revolver o entendimento esposado pelo Tribunal de origem no que concerne a tal aspecto de verba honorária. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.038.464/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
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