- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/08/2023, p. 01/09/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO LEGAL. 1. A Corte de origem aplicou o entendimento consolidado no STJ, no sentido de que, "na hipótese de o ato ímprobo ser imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou o afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo temporário com o Poder Público" (AgInt no REsp 1.842.217/SP, Primeira Turma, rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17/09/2020). 2. Inviabilidade da aplicação analógica do art. 142, § 3º, da Lei n. 8.112/1990 ao presente caso, já que o demandado não ostenta a condição de servidor público efetivo, hipótese prevista no inciso II do art. 23 da LIA, mas de detentor de mandato eletivo, cuja regra prescricional encontra-se expressamente prevista na lei de regência, inviabilizando a pretensão ministerial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.045.372/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
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