- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/08/2023, p. 01/09/2023
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALEGACÃO DE PARTE INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETENCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de pretensão de expedição de precatório para execução individual de parte incontroversa de ação civil pública, em que se entendeu devido que a autarquia recalculasse todos os benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tiver sido ou houver de ser calculada computando os salários de contribuição referentes a fevereiro de 1994, incluindo-se, na atualização deste, o valor integral do IRSM, no percentual de 39,67%, e a implantar as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas. 2. Na hipótese, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, concluindo que não é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública antes do transito em julgado, em razão do sistema previsto na Carta Magna. E, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A controvérsia dos autos foi solucionada na instância ordinária ante o entendimento de que "A Segunda Turma Julgadora, em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte, sedimentou entendimento no sentido de que " as condenações referentes a obrigações de pagar só devem ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, pois são submetidas ao sistema de pagamento por precatórios"(TRF5, 2ª T., PJE 0804318-70.2019.4.05.8400, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julg. em:27/01/2020). Isso porque 'quando o executado é a Fazenda Pública e a obrigação de pagar se refere à quantia certa, o entendimento assente é a não aplicação do artigo 520 do CPC, por força do que a Carta '." 4. Não obstante tenham sido invocadas normas federais, é notório que se mostra indissociável a análise de suas possíveis violações com a ponderação de fundo constitucional cuja competência é do STF, a quem compete exclusivamente tal análise, segundo dispõe o art. 102, III, da Carta Maior, razão pela qual não é possível averiguar a tese recursal. 5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.063.994/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
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