JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CVM. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS FISCAIS. CONCESSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO BASILAR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A respeito da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, instituída pela Lei 7.940/89, a Primeira Seção, quando do julgamento dos EREsp 993.452/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2015, entendeu pela legitimidade da exação enquanto perdurarem os efeitos do benefício fiscal. 2. Na hipótese, a Corte de origem registrou que a resolução da SUDENE, datada de 4/3/1998, cancelou os incentivos concedidos à empresa executada, excluindo-a do sistema FINOR, a qual, a partir de tal momento, perdeu a condição de empresa incentivada e de sujeito passivo da taxa de fiscalização exigida pela CVM, motivo pelo qual os débitos cobrados oriundos de período posterior à referida data são indevidos. Assim, para se alcançar conclusão diversa, no sentido de que a empresa mantém a condição de beneficiária de incentivos fiscais, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial não é cabível na hipótese em que as alegações recursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção do que decidido pela Corte local, a atrair o óbice da Súmula 283/STF. 4. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo especial, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. 5. Agravo interno conhecido parcialmente, na parte conhecida, não provido. (AgInt no REsp n. 1.912.576/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
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