- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 06/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/09/2023, p. 06/09/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE PRINCIPAL. FUNDAMENTOS DA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da persuasão racional, de acordo com o qual cumpre ao magistrado valorar a necessidade de produção probatória, não havendo cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o julgador indefere a produção da prova solicitada. 2. Não há como desconstituir a convicção estadual, para entender pela necessidade de produção das provas pleiteadas pela parte, sem o prévio revolvimento de fatos e provas, providência vedada na seara extraordinária, em razão do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. No tocante à tese principal, n ão houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, tendo a parte se limitado a afirmar que não teria falhado na prestação dos serviços, o que atrai a incidência dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula da Suprema Corte. 4. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp n. 1.814.712/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021), o que não ocorreu no caso em análise. 5. Esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.347.286/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
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