- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 12/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/09/2023, p. 12/09/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. INVIÁVEL. PROCESSO. CONHECIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE RECURSAL. SEM EFEITOS RETROATIVOS. CONSUMIDOR. JUROS. ABUSIVIDADE. ART. 51 DO CPC. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALORAÇÃO DA PROVA. ERRÔNEA. 1. Não há falar em suspensão do feito, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que o comando previsto no art. 18 da Lei 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e à liquidez do crédito. 2. O pedido de assistência judiciária gratuita, ainda que tivesse sido concedido, não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que não produziria efeitos retroativos. Precedente. 3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem, que, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, considerou que os juros remuneratórios são abusivos, encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. gravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.310.365/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023.)
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