- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/09/2023, p. 11/09/2023
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial do STJ deu interpretação definitiva ao art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, para asseverar que, "sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso" (REsp n. 1.813.684/SP, Relator para Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019). 2. Conforme assentado nos julgamentos do REsp n. 1.813.684/SP e de sua Questão de Ordem, a Corte Especial explicitou que a possibilidade de comprovação do feriado local, no caso de recurso interposto até 18/11/2019, "é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais" (QO no REsp n. 1.813.684/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020). 3. Em consonância com o previsto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a parte recorrente deverá comprovar o feriado local ou a suspensão do prazo na instância de origem no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu. 4. Os embargos de declaração opostos à decisão de inadmissibilidade do especial não interrompem o prazo para interposição do agravo nos próprios autos, exceto quando referida decisão seja tão genérica que impeça a parte de recorrer, o que não ocorreu. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.066.107/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 11/9/2023.)
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