- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/09/2023, p. 08/09/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS E INSUFICIENTES AO COMBATE DOS ALICERCES DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Inviável o conhecimento do apelo raro na hipótese em que apresenta razões dissociadas das premissas e dos contornos fáticos delineados na instância ordinária, bem como deixa de combater alicerces suficientes e autônomos do aresto recorrido ao reconhecer a regularidade da medida cautelar fiscal aforada contra a parte agravante. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 3. A Corte Regional amparou-se no substrato fático-probatório dos autos para reconhecer a presença dos requisitos do art. 2º da Lei 8.397/92 e a higidez da indisponibilização dos bens da agravante. Logo, não se mostra possível a reforma de tal entendimento na estreita via recursal especial, conforme o óbice sumular 7/STJ. 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno de J. H. S.A. e outro (Pet 00135594/2023 - fls. 10.737/10.789) não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.826.615/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
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