- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/09/2023, p. 08/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS LIMINARMENTE REJEITADOS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO EMBARGADO. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EMBARGADO. ACOLHIMENTO PARA CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL QUE HOMOLOGA DESISTÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CABÍVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA MANIFESTADA APÓS OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. A desistência do recurso, não obstante seja uma liberalidade da recorrente e independa da anuência da parte contrária, somente produz efeitos após a homologação judicial (CPC/2015, art. 200, parágrafo único). 3. O ato judicial que homologa a desistência tem a natureza jurídica de sentença, e não de mero despacho, conforme se depreende do disposto no art. 90, caput, do CPC/2015. Portanto, sujeita-se a embargos de declaração, uma vez que cabíveis contra qualquer decisão judicial (CPC/2015, art. 1.022, caput). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais, de modo que, extintos os embargos de terceiros sem resolução do mérito, os honorários de sucumbência ficam a cargo do embargante, conforme previsto no art. 85 do CPC/2015' (AgInt no AREsp 1.489.441/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 29/5/2020). 5. No caso dos autos, embora a sentença tenha rejeitado liminarmente os embargos de terceiro opostos, a embargante, inconformada, interpôs apelação, tendo desistido de seu recurso apenas após o oferecimento das contrarrazões pelo embargado. Nesse contexto, a condenação da embargante ao pagamento de honorários de sucumbência revela-se acertada, tendo em vista o princípio da causalidade. 6. 'Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu' (CPC, art. 90, caput). 7. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.850.632/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.