JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE ENTE PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE RECONHECIDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte possui orientação segundo a qual a falta de intimação pessoal para dar ciência das sessões de julgamento, aos que possuem tal garantia, implica em cerceamento de defesa, provocando a nulidade da deliberação. III - O art. 283 do Código de Processo Civil de 2015, reproduzindo anterior determinação do diploma processual, traz a regra oriunda do Direito francês - pas de nullité sans grief - segundo a qual não se decreta a nulidade do ato se dela não resultar prejuízo às partes, diretriz acolhida pela jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, mas inaplicável no caso em exame. IV - Na espécie, o dano decorrente da ausência de intimação pessoal ficou evidenciado em todas as sessões de julgamento da apelação, porquanto o Município não foi intimado em nenhuma delas, não suprindo tal vício a sustentação efetuada na última sessão, porquanto menosprezada, na ocasião, a ciência prévia da forma legalmente prevista (art. 183 do CPC/2015), providência que garante a preparação adequada para a defesa oral a ser eventualmente realizada, além de, naquele momento, já terem sido proferidos votos contrários ao ente público em assentadas anteriores. V - Proferido voto contrário ao Município e realizada sustentação oral pelo causídico da parte adversa em sessão para a qual não houve adequada intimação, o julgamento do recurso de modo desfavorável ao ente público demonstra, inequivocamente, a ocorrência de prejuízo. VI - A ausência de intimação pessoal dos entes públicos para as sessões de julgamento, especialmente nas hipóteses em que se admite a sustentação oral, importa em cerceamento de defesa, porquanto suprime do litigante a possibilidade de se inscrever para o debate e, ainda quando dele participa, após tomar ciência do ato por outros meios, fragiliza o planejamento prévio para a explanação. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.999.553/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
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