- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/09/2023, p. 08/09/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROFISSIONAL, DO HOSPITAL E DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DA CULPA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Na espécie, o eg. Tribunal a quo manteve a condenação solidária do médico que realizou o parto da criança, do hospital em que prestados os serviços e da operadora do plano de saúde, à qual médico e hospital eram credenciados. Destacou o Tribunal de origem que os danos irreversíveis causados à saúde da criança tiveram como causa "a falha do médico obstetra no monitoramento e registros dos batimentos cardíacos e sinais vitais do feto durante todo o tempo que esteve acompanhando as pacientes" e a demora, também imputada ao profissional, na escolha pelo parto cesariano. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 4. Na hipótese, ante as lesões gravíssimas e permanentes causadas à criança - tais como paralisia cerebral, tetraparesia, retardo mental, deficiência visual, convulsões de difícil controle, refluxo gastroesofágico, pneumonia de repetição e atrofia pulmonar -, além dos danos de ordem moral causados aos pais do autor, hoje compelidos a garantir tratamento médico e assistência ininterrupta ao infante, mostra-se improcedente o pedido de redução do valor indenizatório, arbitrado na origem em R$ 100.000,00. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.085.289/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
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