JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REPETITIVO. CONFORMIDADE. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Já tendo sido realizado o juízo de adequação ao Tema 294/STJ pelo Sodalício a quo, fica prejudicada a análise da matéria no presente recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal. Precedentes: EREsp 1.795.347/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 25/11/2021; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp n. 2.040.549/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2023. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.271.481/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
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