JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. No âmbito do STJ, a suspensão do processamento dos feitos somente poderá decorrer da decisão de afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.037 do CPC, o que inexiste no presente caso, uma vez que houve apenas parecer favorável proferido pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas desta E. Corte, nos autos do REsp nº 2011252/SP e do REsp nº 2011265/SP. 2. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 3. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "A exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas, publicado com intuito comercial, constitui prática ilícita, que enseja reparação do dano" (REsp n. 1.219.197/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 17/10/2011). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.1. Rever as conclusões do Tribunal local acerca da presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, no caso concreto, apenas seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.311.081/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
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