JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/09/2023
Data de publicação
21/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/09/2023, p. 21/09/2023

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. DEPENDÊNCIAS DA ESTAÇÃO METROVIÁRIA. ASSALTO À MÃO ARMADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. NÃO ADOÇÃO DE REQUISITOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA. LEI 6.149/74. AUSÊNCIA DE AGENTE DE SEGURANÇA OU DE DISPOSITIVO DE MONITORAMENTO NO LOCAL. 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n° 1.853.361/PB, firmou o entendimento de que "não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo na hipótese de ocorrência de prática de ilícito alheio à atividade fim, pois o ato doloso de terceiro afasta a responsabilidade civil da concessionária por estar situado fora do desenvolvimento normal do contrato de transporte (fortuito externo), não tendo com ele conexão" (REsp n. 1.853.361/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 5/4/2021.) 2. Na hipótese em exame, contudo, a responsabilização da empresa que presta o serviço de transporte metroviário se justifica em virtude da não adoção de procedimentos mínimos de segurança, nos termos do disposto na Lei n° 6.149/74, inclusive para fins de suporte à vítima após o fato, de modo que evidenciada falha na prestação do serviço. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.611.429/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
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