- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/09/2023, p. 11/09/2023
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MERA CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO INSUFICIENTE PARA LASTREAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL INDEPENDENTE DE PROVA. LEADING CASE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, COM EXTENSÃO AO CORRÉU. 1. Paciente condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.°, incisos I e II, do Código Penal, por subtrair, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, o veículo e bens pessoais da vítima. 2. In casu, a conclusão pela materialidade e autoria do crime decorreu do registro do fato criminoso, do auto de reconhecimento de pessoa por fotografias em sede policial e da prova oral. Contudo, não houve prisão em flagrante, tampouco foram ouvidas testemunhas que presenciaram o roubo, o objeto do crime não foi encontrado com o Paciente ou seu Corréu e o depoimento da Vítima apenas confirma o reconhecimento viciado feito na seara da investigação. 3. Assim, nenhum outro elemento probatório (independent source), além das declarações prestadas pela vítima, indicam a autoria delitiva do Paciente. Diante desse cenário fático-processual, mostra-se devida a absolvição, pois segundo o que se sedimentou nesta Corte, o reconhecimento fotográfico realizado sem respeito ao procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, ainda que confirmado em juízo, se não conjugado com outras provas, é insuficiente para a formação do juízo condenatório. 4. Inobservância do devido regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, nos termos da orientação consagrada no julgamento do HC n. 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (STJ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 5. Ordem de habeas corpus concedida, para absolver o Paciente do crime que lhe foi imputado na Ação Penal n. 0057388-23.2018.8.19.0001, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos da decisão ao Corréu ERICK TELES DOS SANTOS, por se encontrar em idêntica situação processual, nos termos do art. 580 do CPP. (HC n. 737.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)
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