- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/09/2023, p. 08/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COCNRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Em que pese a significativa quantidade de droga apreendida na casa do agravado - 988g de maconha - é de se reconhecer que as circunstâncias fáticas examinadas não se mostram mais suficientes para justificar a manutenção da prisão do réu, sobretudo porque, ao que tudo indica, trata-se de indivíduo que possuía 19 anos de idade à época dos fatos, primário e inclusive sem antecedentes infracionais, não havendo qualquer dado indicativo de que esteja envolvido com organização criminosa. Esses fatos demonstram que o estado de liberdade do acusado não representa risco à ordem pública. 4. Além disso, a prisão preventiva já perdurava há mais de 8 meses (até a prolação da decisão ora agravada) e a instrução criminal já foi encerrada, estando os autos conclusos para sentença. 5. De se consignar ainda queo caso dos autos, não há elementos concretos que indiquem o risco efetivo de fuga caso o acusado seja colocado em liberdade. 6. Diante deste contexto, considero adequada e suficiente, a esta altura, a aplicação de medidas cautelares alternativas 7. "Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 794.170/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
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