- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/09/2023, p. 08/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES COM BASE, APENAS, EM DENÚNCIA ANÔNIMA E NA FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA, AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior: A informação por usuários de que o paciente seria traficante e sua fuga para dentro do imóvel, ao avistar patrulhamento, dispensando uma pedra de crack, não autorizam presumir armazenamento de drogas na residência nem o ingresso nela sem mandado pelos policiais (HC 609.955/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021). 4. Na hipótese, conforme bem destacado no voto vencido na apelação (que esta em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre o tema), observa-se que a prisão em flagrante dos pacientes somente ocorreu em virtude de os policiais militares, diante do recebimento de denúncia anônima, deslocarem-se para o endereço residencial dos réus, oportunidade na qual verificaram comportamento tido por suspeito de JONATA, o qual estava em frente a sua casa e, ao avistar a viatura policial, empreendeu fuga em direção ao interior do seu imóvel, jogando pinos de cocaína no chão, motivo pelo qual os policiais, apenas com base nesses elementos, invadiram a residência e encontraram drogas - 5 porções de cocaína, pesando aproximadamente 4 gramas, e 4 porções de maconha, pesando aproximadamente 16,5 gramas -, além de uma balança de precisão e de outros objetos. Ressalta-se, ademais, que não houve referência específica à conduta suspeita, troca de objetos ou qualquer ato de mercancia pelos acusados, tampouco monitoramento ou campanas, de modo que os policiais responsáveis pela abordagem foram claros ao referirem que quando o acusado se desfez de parte das drogas (pinos de cocaína) já estava no interior da residência. 5. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia dos acusados, em violação a norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes e a própria ação penal relativa aos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, porque apoiada exclusivamente nessa diligência policial (HC 665.668/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021). 6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 842.840/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
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