JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba, objetivando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, dando à causa o valor de R$ 12.438,73 (doze mil, quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos). Na sentença, a segurança foi denegada e o processo extinto sem resolução do mérito. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação. O recurso especial foi provido. II - A decisão monocrática agravada embasou-se em precedentes pertinentes à incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. III - Na hipótese especificamente debatida nestes autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os contribuintes de fato, a despeito de suportarem a exação sob a forma de substituição tributária, não detêm legitimidade para ajuizar ações que visem a discutir a exigência fiscal de recolhimento de tributos incidentes sobre o faturamento (Finsocial, Pis e Cofins). Precedentes. Nessa perspectiva, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região de fato está alinhado ao entendimento desta Corte a respeito do tema. IV - Agravo interno da Fazenda Nacional provido para reformar a decisão recorrida e negar provimento ao recurso especial do particular . (AgInt no REsp n. 1.845.257/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
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