- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 12/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/09/2023, p. 12/09/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS CORROBORADOS POR PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ADMISSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Há testemunhos seguros dos policiais que atuaram no feito, bem como filmagens de campana realizadas no local dos fatos a demonstrar que o recorrente atuava na comercialização de entorpecentes. Ademais, ao contrário do que afirma a defesa, a condenação do recorrente não se deu com base apenas em elementos de informação colhidos na fase extrajudicial, mas também nos depoimentos dos policiais que atuaram na abordagem do agente, colhidos sob o crivo do contraditório. 2. Acerca do tema, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a existência de prova judicial a corroborar a condenação afasta a violação ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal. 3. Deve ser afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto, embora de forma diversa da pretendida pelo ora recorrente, o Tribunal de origem rebateu a tese impugnada, o que impede a admissão do apelo excepcional por suposta omissão do Tribunal de origem. 4. É válida a decisão do Tribunal de origem que se remete ao parecer exarado pelo Parquet, tendo o acórdão impugnado destacado que "o parecer, em toda a sua extensão, rebate ponto a ponto os argumentos lançados no apelo defensivo" de modo que não se verificou omissão quanto às teses defensivas. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.340.161/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.)
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