- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/09/2023, p. 11/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO FORMAL. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DO SHOW UP. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAR O PROCEDIMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ART. 386, INCISOS V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que não são observadas as formalidades mínimas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e não existem outras provas independentes a embasar a condenação, impõe-se a absolvição do Acusado. 2. O suposto reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não foi documentado, de modo que não há registro de quais fotografias foram exibidas à Vítima nem do modo como elas foram obtidas e apresentadas na Delegacia, o que impossibilita o controle judicial posterior do ato e o exercício da ampla defesa. Houve, portanto, violação do disposto no art. 226, inciso IV, do Código de Processo Penal, o qual determina que "do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais". 3. Em juízo, as cautelas exigidas pelo art. 226 do Código de Processo Penal foram novamente ignoradas, havendo mera declaração da Vítima de que reconhecia o Acusado presente, sem que lhe fosse exigida a mínima descrição do autor do fato ou apresentadas outras pessoas para comparação. 4. O reconhecimento fotográfico - já por si de confiabilidade duvidosa - não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, regramento que foi igualmente ignorado na fase judicial. Desse modo, na ausência de outros elementos probatórios independentes e suficientes para assegurar a autoria dos fatos, não há prova válida para sustentar a condenação penal, impondo-se a absolvição do Recorrente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.136.749/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)
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