- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/09/2023, p. 08/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS POR ESTA CORTE, QUANDO DO JULGAMENTO DE ANTERIOR RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é idônea a valoração negativa das consequências do delito de estupro de vulnerável, quando fica demonstrado que a vítima tentou tirar a própria vida, ante o trauma psicológico causado pelo delito. Precedentes. 2. Quanto aos demais temas, verifica-se que a irresignação manifestada no presente habeas corpus constitui o mesmo objeto de recurso especial anterior, já devidamente apreciado por decisão transitada em julgado. Assim, novo pedido análise do tema é mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, o qual revela-se incabível, pois, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 847.319/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
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