- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/09/2023, p. 08/09/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado pela Corte Especial em 02/10/2019, DJe 18/11/2019, ficou consignado que, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, decidiu-se pela modulação dos seus efeitos, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015. 2. Considerando que o recurso especial foi interposto após a publicação do referido julgado e que não houve a comprovação da suspensão do expediente, no âmbito do Tribunal a quo, quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/10/2022). Precedentes Portanto, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso especial. 4. No presente caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 21/3/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 10/4/2023, portanto, intempestivamente, uma vez que apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.379.017/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
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