- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/09/2023, p. 15/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância. Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito 2. No presente caso, conforme se extrai dos autos, "a sentença bem indicou que a descoberta da substância ocorreu em contexto de investigação de delito de ameaça e que o ingresso no imóvel foi autorizado pela moradora". Constou ainda que, "além do consentimento, observa-se que a apreensão das pedras de crack ocorreu durante diligência realizada para apreensão de arma branca, que teria sido utilizada na prática de apontado delito de ameaça, circunstância que caracteriza a figura do encontro fortuito. Esse cenário desautoriza a alegação de constrangimento ilegal por violação de domicílio". Desse modo, verifica-se a existência de fundadas razões para o ingresso em domicílio, não havendo que se falar em ilegalidade da prova colhida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.706/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
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