JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES NOMINADOS DE PERSONALIDADE. ATECNIA. CORREÇÃO DO TÍTULO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PARA MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. 2. Constatada a atecnia do magistrado em nominar incorretamente uma das circunstâncias judiciais, é cabível a manutenção do fato ensejador da valoração negativa, apenas nomeando-a corretamente. Precedentes. 3. No caso em exame, as instâncias ordinárias fundamentaram a valoração negativa da personalidade do acusado pela existência de condenação anterior definitiva por roubo majorado e corrupção de menores. Esse registro pretérito não foi usado para aumentar a pena nem como maus antecedentes e nem como reincidência. Deve ser mantida a exasperação da pena-base do réu, com a correção da denominação da vetorial desfavorável para maus antecedentes, e não personalidade. 4. A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser empregada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP. A individualização da pena está sujeita à revisão no habeas corpus nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade, o que não foi identificado in casu. 5. No tocante ao quantum de aumento da pena-base, a Corte estadual exasperou-a em 8 anos acima do mínimo legal - o que corresponde a 2 anos e 8 meses para cada circunstância judicial desfavorável, critério que não se revela desarrazoado, segundo o entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 815.751/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
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