- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 04/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/06/2020, p. 04/06/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO. VÍCIO QUE DEVE SER ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE COUBER À PARTE MANIFESTAR-SE NOS AUTOS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou que a alegação de nulidade por ausência de intimação em nome de advogado não foi arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos autos, mas somente na impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse contexto, para alterar a conclusão do Tribunal local e acolher a pretensão recursal seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. No caso, não houve o devido cotejo analítico de modo a demonstrar a identidade fática e jurídica entre a hipótese dos autos e os acórdãos paradigmas, certo que a simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio apontado. 3. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão" (REsp 1.838.279/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Quando o inconformismo excepcional não for admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.625.346/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)
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