- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (610,3 G DE COCAÍNA E 345 G DE MACONHA). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO. ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, A INSTÂNCIA ORDINÁRIA AGREGOU FUNDAMENTO QUE JUSTIFICA IDONEAMENTE O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE, NOTADAMENTE AS ANOTAÇÕES TÍPICAS DE CONTROLE DA VENDA DE ENTORPECENTES. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. a instância ordinária justificou o não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena anotando que o réu foi preso em flagrante delito, em operação para combater o tráfico de drogas, e foi apreendida quantidade de drogas que não podem ser consideradas desprezíveis, além de anotações típicas de controle da venda de entorpecentes (fl.449). 2. A Corte paulista apontou fundamentos suficientes a justificar a não incidência da minorante. 3. ao apreciar as circunstâncias do caso concreto, inclusive a quantidade de drogas apreendidas, entendeu que não seria o caso de deixar de aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ou reduzi-la a patamar aquém do máximo. [...] Assim, para rever a conclusão, no sentido de aferir se o ora agravado se dedicaria a atividades criminosas, como sustenta o Agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 1.819.110/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/5/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.026.306/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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