- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019). 2. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento" (AgInt no AREsp 2.139.117/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.066.178/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.