JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/09/2023
Data de publicação
13/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/09/2023, p. 13/09/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tese defensiva de nulidade das provas de autoria e materialidade do crime não foi previamente examinada pelo Tribunal de Justiça, sendo inviável a apreciação per saltum pelo Superior Tribunal de Justiça, em afronta à sistemática processual vigente, importando em indevida supressão de instância. 2. Com relação à causa especial de diminuição de pena, a compreensão firmada pelas instâncias antecedentes contraria o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a utilização concomitante da quantidade e natureza da droga apreendida para majorar a pena-base e para afastar a causa especial prevista no dispositivo mencionado acima ou mesmo para modular a fração a ser aplicada configura bis in idem. 3. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena imposta ao agravante, nos termos do voto. (AgRg no HC n. 834.189/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
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