- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 13/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/09/2023, p. 13/09/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PECULIDARIDADES DO ACERVO PROBATÓRIO ANEXADO AOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES QUE SE MANTÊM. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento desta Corte federal evoluiu no sentido de reconhecer que a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e da subsistência do devedor e de sua família. 2. Para afastar as premissas firmadas no acórdão recorrido, bem como para aferir as alegações da parte recorrente em sentido contrário, seria preciso revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.023.881/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
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