- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 13/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/09/2023, p. 13/09/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LONGO ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 2. Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem consignou que o atraso foi excessivo (3 anos), razão pela qual reputou devida a condenação em danos morais, conclusão cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7/SJT. 3. O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual redução demandaria, por consequência, a reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice do Enunciado n. 7/STJ. 4. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.201.822/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
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