- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/09/2023, p. 21/09/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se de ação mandamental impetrada por Rassini-NHK Autopeças Ltda. contra ato do Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, por meio da qual pretende, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da Lei 7.428/2016 que condiciona a fruição do benefício fiscal de ICMS, concedido à empresa impetrante, ao depósito ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF - do montante equivalente ao percentual de 10% aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício. Ao final, espera seja concedida a segurança para reconhecer o direito certo e líquido da impetrante de não recolher 10% dos seus incentivos fiscais para o FEEF. 2. Como cediço, a autoridade coatora é aquela "que detém atribuição para adoção das providências tendentes a executar ou corrigir o ato combatido" (RMS 16.708/TO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 18.4.2005, p. 212). 3. No caso em espécie, o ato atacado foi atribuído aos Secretários de Estado da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, questionando-se na presente ação a constitucionalidade da Lei Estadual n. 7.428/2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF. 4. Desse modo, verifica-se que os Secretários de Estado da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro não ostentam legitimidade para figurar no polo passivo do Mandado de Segurança, pois não é de sua competência determinar a nulidade de eventual lançamento tributário. Nesse sentido: RMS 58.354/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 6.11.2018. 5. O art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 afirma que "denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil". Verifica-se que o atual art. 485, VI, do CPC/2015, assim consigna: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". Como se observa, ainda que a ordem deva ser denegada, há expressa menção no caput do art. 485 do CPC/2015 que se trata de hipótese de não resolução de mérito. Logo, deve ser feita a menção de que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Nesse sentido: RMS 38.129/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º.8.2017; MS 23.292/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 2.12.2019; e RMS 53.710/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.12.2017. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.840/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
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