- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/09/2023, p. 15/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. No caso, depreende-se dos autos que, em 10/5/2018, o celular da vítima foi roubado. Em 24/6/2018, cerca de um mês e meio depois, o réu foi encontrado na posse do bem subtraído, oportunidade em que se constatou ser produto de crime. Informada a vítima sobre a recuperação do item, ela se recusou a fazer o reconhecimento do suspeito, sob o argumento de que não tinha condições de reconhecer ninguém, o que ensejou a denúncia do paciente apenas pelo delito de receptação simples. Cerca de dois anos depois, na instrução judicial, realizado o reconhecimento, ele resultou positivo. Na ocasião, a vítima esclareceu que estava muito nervosa e por isso disse que não era capaz de fazer o reconhecimento, mas, ao receber de volta o celular e ver as fotos do acusado na proteção de tela, o identificou. Diante disso, o Ministério Público aditou a denúncia e o réu foi condenado pelo crime de roubo. 5. Apesar de, em juízo, haver sido seguido o rito legal do art. 226 do CPP, a memória da vítima já se encontrava contaminada, porque: a) antes, um mês e meio depois do roubo, havia afirmado não ter nenhuma condição de reconhecer o suspeito; b) dois anos depois do crime, quando já havia visto as fotos do réu no celular (sem comparação com outras) e sabia que se tratava da pessoa com quem seu aparelho fora encontrado, passou a apontá-lo como autor da subtração. 6. O reconhecimento inicial afeta todos os subsequentes, haja vista que, conforme se assentou no julgamento do HC n. 712.781/RJ, o reconhecimento de pessoas é considerado como uma prova cognitivamente irrepetível. O fato de a vítima haver afirmado que não foi influenciada pela imagem do réu não basta para afastar a provável existência de tal interferência inconsciente. 7. Uma vez que o reconhecimento do agravado é nulo, visto que foi realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, deve ser cassada a sentença, com determinação ao Juízo de primeiro grau que, uma vez extirpada tal prova dos autos, reavalie se remanescem outros elementos probatórios, independentes e suficientes o bastante, para, por si sós, lastrear a condenação do paciente, a qual não poderá levar em consideração o reconhecimento do acusado, nem mesmo de forma suplementar. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 682.238/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
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