JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TESE RECURSAL. VALOR PATRIMONIAL. INCOMPATIBILIDADE. ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NULIDADE DE CITAÇÃO. COISA JULGADA CARACTERIZADA. ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O julgador pode determinar a correção de ofício do valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial discutido ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. No caso em apreço, não há como rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, a partir da tese recursal de que o juiz singular corrigiu o valor da causa sem levar em conta o valor patrimonial a ser alcançado, sem a incursão nas circunstâncias fático-probatórios dos autos por esta Corte, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tendo a parte se utilizado de via processual para arguir a nulidade da citação, esta não pode, posteriormente, utilizar-se de outro instrumento processual com idêntico fim quando a questão estiver alcançada pela coisa julgada. 5. Na hipótese, alterar as conclusões do tribunal de origem quanto ao fato de que a parte visa desconstituir a coisa julgada porque as matérias arguidas na ação de nulidade já o foram em ação rescisória demandaria o revolvimento dos fatos e das provas da causa, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.080.058/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
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