- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/09/2023, p. 15/09/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INFRAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A revisão do acórdão recorrido, de modo a se reconhecer a prescrição intercorrente e a inexistência de infração, demandaria novo exame fático-probatório, notadamente o contrato entabulado entre as partes, providência vedada pelas Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.175.899/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
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