- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 03/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/06/2020, p. 03/06/2020
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA REMUNERADA PARA CURSAR PÓS-GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE MESTRADO. CASSAÇÃO DA LICENÇA REMUNERADA. CORTE DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em síntese, a ora agravante sustenta que, pelo fato de não ter sido intimada para se manifestar acerca do não pagamento do seu salário, demonstra evidente arbitrariedade levada a efeito pela autoridade impetrada, violando, assim, o princípio da ampla defesa e do contraditório insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2. Ocorre que o acórdão rejeitou referida argumentação ao fundamento de que "a impetrante foi devidamente informada do corte de seu salário a partir de outubro de 2016". Dessa forma, concluir de maneira diversa, tal como pretendido pela impetrante, é inviável na via estreita do writ, ante a necessidade de dilação probatória. 3. Consoante jurisprudência do STJ, na via estreita do mandado de segurança, é incabível o exame da suficiência das provas apuradas em processo administrativo, porquanto necessária a dilação probatória (MS 17.725/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 13/12/2019) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 55.906/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 3/6/2020.)
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