- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 03/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/06/2020, p. 03/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE INTEMPESTIVO. 1. A parte recorrente foi intimada para realizar o pagamento em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, porque não comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, todavia não cumpriu a determinação, o que impõe a declaração de deserção do apelo especial. 2. O prazo para a interposição do agravo em recurso especial não se interrompe quando opostos embargos de declaração incabíveis contra a decisão de inadmissão do apelo nobre. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 903.551/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgInt no AREsp 1.496.919/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/2/2020. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.513.691/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 3/6/2020.)
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