- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI 13.340/2016. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE FIXAÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução, em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e decorrente de acordo, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser arcados por cada uma delas, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016). 2. No caso, o trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais ocorreu antes da inovação legislativa, quando já se havia operado a coisa julgada, que não pode ser prejudicada pela nova lei, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que não é viável a alteração da forma de fixação dos honorários após o trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.055.451/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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