- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 13/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/09/2023, p. 13/09/2023
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REFLEXO DE VERBA RECONHECIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. TEMA N.º 1.166 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência atual do STJ quanto à ausência de legitimidade passiva da patrocinadora em demandas, como a presente, voltadas, essencialmente, à revisão de benefício previdenciário complementar. Com efeito, em ação na qual se busca a revisão do valor da complementação de aposentadoria (previdência privada), em decorrência do reconhecimento do direito a verbas na Justiça trabalhista, o patrocinador (ex-empregador) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto seu interesse é meramente econômico, e não jurídico. 2. Após o julgamento do RE n.º 1.265.564/SC, sob a relatoria do em. Min. Luiz Fux, Tema n.º 1.166 do STF, ao qual se imprimiu o rito da repercussão geral, é de se reconhecer a incompetência da Justiça Comum e competência da Justiça do Trabalho para a análise da pretensão de condenação do patrocinador ao pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes às diferenças salariais reconhecidas na Justiça laboral - incluída aí a reserva matemática. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.882.253/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
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