JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/09/2023
Data de publicação
13/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/09/2023, p. 13/09/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS. 1. Ação de exigir contas. 2. Sabendo o investidor, previamente, que o valor aplicado no Fundo 157 será destinado à aquisição de debêntures e ações, não haveria como presumir que ele não detém conhecimento de que tem direito ao pagamento periódico de dividendos, quanto às ações, e de juros, quanto às debêntures eventualmente adquiridas, de modo que permaneceria hígida apenas a pretensão de exigir contas dos valores investidos em ações e debêntures, respectivamente, aos 3 (três) e 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.153.177/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
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