- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 13/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/09/2023, p. 13/09/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. MOTOCICLETA. VÍCIO REDIBITÓRIO DEMONSTRADO. ART. 18 DO CDC. ULTRAPASSADO PRAZO PARA SANAR VÍCIO. DIREITO POTESTATIVO DE EXIGIR SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA OU ABATIMENTO DO PREÇO. RESOLUÇÃO. NATUREZA REDIBITÓRIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO BEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando, considerados os pressupostos fáticos expostos no acórdão recorrido, reconhece-se que a conclusão jurídica adotada na origem deveria ser outra. 2. Salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do CDC, após o transcurso do prazo de 30 dias sem a efetiva correção do vício, surge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo sua conveniência, alguma das seguintes providências: (a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (b) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (c) abatimento proporcional do preço. 3. O valor a ser restituído deve corresponder à quantia paga, corrigida monetariamente desde o desembolso, conforme prevê o inciso II do § 1° do art. 18 do CDC, não sendo devido abatimento decorrente da utilização do produto pelo consumidor. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.233.500/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
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