JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/09/2023
Data de publicação
13/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/09/2023, p. 13/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMEMNTO DO PREPARO. MERA ALEGAÇÃO DE SER BENEFICÁRIA DA JUSTIÇA GRAUITA. ASUÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. 1. A mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. 2. Ademais, quanto ao pleito de deferimento da justiça gratuita já no STJ, "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.064.541/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 3. Percebeu-se, no STJ, a ausência do recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.322.225/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
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