- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 13/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/09/2023, p. 13/09/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONCORRENCIAIS. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). FORMAÇÃO DE CARTEL. NÃO RECONHECIDO PELO CADE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DE DIREITO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, "verificada inexistência de decisão do CADE sobre a formação de cartel, o prazo prescricional é o estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, três anos, e o termo inicial de sua contagem é a data da ciência do fato danoso" (REsp n. 1.971.316/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 14/12/2022). 2. O momento da ciência inequívoca do fato danoso ocorreu com a publicação da instauração do processo administrativo perante o CADE para apuração da formação de cartel em 24/2/2006, fato amplamente divulgado pela mídia com a deflagração da Operação Fanta; e o ajuizamento da presente ação ocorreu somente em 5/3/2021. Portanto, não há como afastar a prescrição trienal, conforme disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.322.612/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
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