- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 25/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 12/09/2023, p. 25/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ. SEMELHANÇA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. No presente caso, o acórdão embargado, quanto ao tema objeto da divergência, manteve a inadmissibilidade do recurso especial sem apreciar seu mérito. Em tal contexto, mesmo em vigor o CPC/2015, incide a Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Jurisprudência da CORTE ESPECIAL. 2. A aplicação do óbice processual (Súmula n. 7 do STJ) para inadmitir o recurso especial decorreu do exame concreto do texto do mencionado recurso e do respectivo acórdão recorrido, que não se comunicam com as peças dos paradigmas, ausente a indispensável semelhança fático-processual entre eles. 3. Majorados os honorários sucumbenciais na decisão monocrática ora agravada, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, descabe majorá-los novamente neste agravo interno. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.949.913/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
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