- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 19/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/09/2023, p. 19/09/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ALTERAÇÃO DE REGIME SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ANÁLISE PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Na espécie, o vetor quantidade do entorpecente não foi o único motivo utilizado pelas instâncias ordinárias para afastar a minorante, uma vez que, conforme mencionou o acórdão recorrido "as provas produzidas nos autos" demonstram que o recorrente se dedica à prática criminosa. Verifica-se que foram considerados outros elementos para se chegar à conclusão acerca da dedicação do recorrente a atividades criminosas. II - Ademais, o recorrente não cuidou de refutar, de forma específica e fundamentada, todos os pontos esteares do acórdão recorrido, particularmente no que se refere às demais provas que indicaram a dedicação do agravante às atividades criminosas. Desta forma, o recurso não pode ser conhecido, pela aplicação, por analogia, do Enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Os pedidos em relação ao regime e substituição da pena corporal por restritivas de direitos restam prejudicados ante a ausência de alteração do quantum da pena. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.231.373/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)
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