- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATUAÇÃO DESVINCULADA DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. 1. No julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, decidiu a Sexta Turma desta Corte, à unanimidade, que "[n]ão é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". 2. No presente feito, consta do autos que "guardas civis municipais foram informados por um casal, durante a operação "fim de festa" realizada na área central de Alvorada, de que um sujeito em um veículo Siena, cor branca, havia acabado de tentar assaltá-los. De posse de tais informações, os guardas civis municipais realizavam buscas na região, oportunidade em que visualizaram o veículo mencionado pelo casal, abandonado, e, próximo, estava o denunciado segurando uma sacola contendo os entorpecentes acima referidos. Ao perceber a presença dos guardas, o denunciado dispensou a sacola e empreendeu fuga, sendo alcançado e preso em flagrante", ocasião em que foram apreendidas "12 (doze) porções de maconha, pesando aproximadamente 36g; 140 (cento e quarenta) pinos de cocaína, pesando aproximadamente 195g; 117 (cento e dezessete) pinos de cocaína, pesando aproximadamente 90g e 175 (cento e setenta e cinco) pedras de crack, pesando aproximadamente 50g" e a quantia de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais). 3. Não se constatou, entretanto, "relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais". Destarte, considerando que houve indevida atuação por parte da guarda municipal, totalmente desvinculada das suas atribuições consistentes em proteger o patrimônio municipal, deve-se reconhecer a ilicitude das provas por esse meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram. 4. Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante a indevida atuação da guarda municipal, bem como das provas derivadas, e absolver o paciente da imputação trazida na denúncia (art. 386, VII, do CPP), determinando a soltura incontinenti (se encarcerado), se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 832.403/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
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