- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485, V, CPC DE 1973. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCOMPASSO COM BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. OMISSÃO RECONHECIDA. QUESTIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU REGRAMENTO OBJETIVO. ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS FAVORÁVEIS AO CABIMENTO DA VIA ELEITA E CONCLUSÃO À LUZ DE PREMISSA EQUIVOCADA. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Há omissão, com ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando o julgado deixa de examinar as questões que lhe foram submetidas no recurso e que são relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. É contraditório o julgado que reconhece o cabimento da ação rescisória em casos semelhantes ao analisado, mas decide com base em premissa que não corresponde à realidade dos autos. 3. Havendo, no julgado do tribunal de origem, omissão e contradição, os autos devem retornar à origem para correção dos vícios. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.588.476/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
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